Art. 91
Estatuto da Pessoa Idosa · Título V
Capítulo III · Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis Ou Homogêneos
Texto oficial
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026