Art. 89
Estatuto da Pessoa Idosa · Título V
Capítulo III · Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis Ou Homogêneos
Texto oficial
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026