Art. 88

Estatuto da Pessoa Idosa · Título V

Capítulo III · Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis Ou Homogêneos

Texto oficial
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026