Art. 95
Estatuto da Pessoa Idosa · Título VI
Capítulo II · Dos Crimes em Espécie
Texto oficial
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026