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Estatuto da Pessoa Idosa · Título VI
Dos Crimes
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 93
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho…
Art. 94
Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº…
Capítulo II · Dos Crimes em Espécie
Art. 95
Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplica…
Art. 96
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos…
Art. 97
Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, e…
Art. 98
Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou…
Art. 99
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a…
Art. 100
Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
Art. 101
Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial ex…
Art. 102
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa…
Art. 103
Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em o…
Art. 104
Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da p…
Art. 105
Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas…
Art. 106
Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de adm…
Art. 107
Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Art. 108
Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida…
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