Art. 105
Estatuto da Pessoa Idosa · Título VI
Capítulo II · Dos Crimes em Espécie
Texto oficial
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026