Art. 106

Estatuto da Pessoa Idosa · Título VI

Capítulo II · Dos Crimes em Espécie

Texto oficial
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026