Art. 101
Estatuto da Pessoa Idosa · Título VI
Capítulo II · Dos Crimes em Espécie
Texto oficial
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026