Art. 102

Estatuto da Pessoa Idosa · Título VI

Capítulo II · Dos Crimes em Espécie

Texto oficial
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026