Art. 20

Parcerias Público-Privadas · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026