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Parcerias Público-Privadas · Capítulo VI

Disposições Aplicáveis à União

Art. 14Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com com…Art. 14-AA Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão…Art. 15Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competênc…Art. 16Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empr…Art. 17O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por i…Art. 18O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garanti…Art. 19O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando- se a qualquer deles o direito d…Art. 20A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia…Art. 21É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante…Art. 22A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de ca…Art. 22-A(VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)