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Parcerias Público-Privadas · Capítulo VI
Disposições Aplicáveis à União
Art. 14
Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com com…
Art. 14-A
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão…
Art. 15
Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competênc…
Art. 16
Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empr…
Art. 17
O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por i…
Art. 18
O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garanti…
Art. 19
O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando- se a qualquer deles o direito d…
Art. 20
A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia…
Art. 21
É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante…
Art. 22
A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de ca…
Art. 22-A
(VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
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