Art. 10

Lei Maria da Penha · Título III

Capítulo III · Do Atendimento Pela Autoridade Policial

Texto oficial
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, à autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026