Art. 15

Lei Maria da Penha · Título IV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026