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Lei Maria da Penha · Título IV
Dos Procedimentos
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 13
Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da práti…
Art. 14
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária…
Art. 14-A
A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Jui…
Art. 15
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juiz…
Art. 16
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei,…
Art. 16-A
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofend…
Art. 17
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena…
Art. 17-A
O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no c…
Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção I · Disposições Gerais
Art. 18
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e…
Art. 19
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Mini…
Art. 20
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiv…
Art. 21
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente…
Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção II · Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta L…
Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção III · Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23
Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
Art. 24
Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade part…
Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção IV · Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Capítulo III · Da Atuação do Ministério Público
Art. 25
O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorr…
Art. 26
Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência d…
Capítulo IV · Da Assistência Judiciária
Art. 27
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência domést…
Art. 28
É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos servi…
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