Art. 25
Lei Maria da Penha · Título IV
Capítulo III · Da Atuação do Ministério Público
Texto oficial
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026