Art. 25

Lei Maria da Penha · Título IV

Capítulo III · Da Atuação do Ministério Público

Texto oficial
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026