Art. 24-A
Lei Maria da Penha · Título IV
Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção IV · Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Texto oficial
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 13.641, de 3/4/2018, e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026