Art. 17-A

Lei Maria da Penha · Título IV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026