Art. 20

Lei Maria da Penha · Título IV

Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026