Art. 21
Lei Maria da Penha · Título IV
Capítulo II · Das Medidas Protetivas de Urgência · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026