Art. 27
Lei Maria da Penha · Título IV
Capítulo IV · Da Assistência Judiciária
Texto oficial
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026