Art. 27

Lei Maria da Penha · Título IV

Capítulo IV · Da Assistência Judiciária

Texto oficial
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026