Art. 28
Lei Maria da Penha · Título IV
Capítulo IV · Da Assistência Judiciária
Texto oficial
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026