Art. 29

Lei Maria da Penha · Título V

Texto oficial
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026