Art. 34

Lei Maria da Penha · Título VII

Texto oficial
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026