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Lei Maria da Penha · Título VII

Disposições Finais

Art. 34A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser ac…Art. 35A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limit…Art. 36A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órg…Art. 37A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercid…Art. 38As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas…Art. 38-AO juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.Art. 39A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e…Art. 40As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela ad…Art. 40-AEsta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da…Art. 41Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentement…Art. 42O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), pa…Art. 43A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Códi…Art. 44O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigor…Art. 45O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigora…Art. 46Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.