Art. 45
Lei Maria da Penha · Título VII
Texto oficial
Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. .................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (NR)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026