Art. 16

Lei de Drogas · Título II

Capítulo IV · Do Acompanhamento e da Avaliação das Políticas Sobre Drogas

Texto oficial
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026