Art. 17
Lei de Drogas · Título II
Capítulo IV · Do Acompanhamento e da Avaliação das Políticas Sobre Drogas
Texto oficial
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026