Art. 17

Lei de Drogas · Título II

Capítulo IV · Do Acompanhamento e da Avaliação das Políticas Sobre Drogas

Texto oficial
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026