Art. 18
Lei de Drogas · Título III
Capítulo I · Da Prevenção · Seção I · Das Diretrizes
Texto oficial
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026