Art. 20

Lei de Drogas · Título III

Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026