Art. 21
Lei de Drogas · Título III
Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026