Art. 22-A

Lei de Drogas · Título III

Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção II · Da Educação na Reinserção Social e Econômica

Texto oficial
Art. 22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026