Art. 23
Lei de Drogas · Título III
Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção IV · Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
Texto oficial
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Parágrafo único. Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026