Art. 24
Lei de Drogas · Título III
Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção V · Do Plano Individual de Atendimento
Texto oficial
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026