Art. 25

Lei de Drogas · Título III

Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção V · Do Plano Individual de Atendimento

Texto oficial
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026