Art. 26

Lei de Drogas · Título III

Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção V · Do Plano Individual de Atendimento

Texto oficial
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026