Art. 30
Lei de Drogas · Título III
Capítulo III · Dos Crimes e das Penas
Texto oficial
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026