Art. 30

Lei de Drogas · Título III

Capítulo III · Dos Crimes e das Penas

Texto oficial
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026