Art. 31

Lei de Drogas · Título IV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026