Art. 41

Lei de Drogas · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes

Texto oficial
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026