Art. 42

Lei de Drogas · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes

Texto oficial
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026