Art. 42
Lei de Drogas · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes
Texto oficial
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026