Art. 46
Lei de Drogas · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes
Texto oficial
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026