Art. 47

Lei de Drogas · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes

Texto oficial
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026