Art. 58
Lei de Drogas · Título IV
Capítulo III · Do Procedimento Penal · Seção II · Da Instrução Criminal
Texto oficial
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026