Art. 59

Lei de Drogas · Título IV

Capítulo III · Do Procedimento Penal · Seção II · Da Instrução Criminal

Texto oficial
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026