Art. 63-D

Lei de Drogas · Título IV

Capítulo IV · Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens Do Acusado

Texto oficial
Art. 63-D. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026