Art. 63-E

Lei de Drogas · Título IV

Capítulo IV · Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens Do Acusado

Texto oficial
Art. 63-E. O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica o ajuizamento de execução fiscal em relação aos antigos devedores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026