Art. 7º

Lei de Drogas · Título II

Capítulo II · Do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas · Seção I · Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

Texto oficial
Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026