Art. 72

Lei de Drogas · Título VI

Texto oficial
Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026