Art. 73

Lei de Drogas · Título VI

Texto oficial
Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026