Art. 19

Processo Eletrônico · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026