Art. 19
Processo Eletrônico · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026