Art. 14

Mata Atlântica · Título II

Texto oficial
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3º desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.
§ 4º (VETADO na Lei nº 14.595, de 5/6/2023)
§ 5º (VETADO na Lei nº 14.595, de 5/6/2023)
§ 6º (VETADO na Lei nº 14.595, de 5/6/2023)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026